domingo, 20 de julho de 2014

A construção de uma sociedade melhor nunca nascerá de uma atitude contemplativa! Vamos #cidadanear




Eu não temo os neologismos, principalmente os do bem! A palavra cidadanear não está no dicionário, mas este neologismo - que é um fenômeno linguístico que consiste na criação de uma palavra ou expressão nova - nasce grande e importante, como um modo de vida, de comportamento, de cidadania!

Aqui explico para todos o que é este novo verbo da língua portuguesa que criamos para auxiliar essa nossa caminhada rumo ao mandato de Deputado Federal, numa forma mais simples de resumir nossas propostas.

Desde pequeno aprendemos que a faixa de pedestre é para o pedestre e ele tem a preferência para atravessar a pista. Que não se deve jogar lixo na rua, furar uma fila, que sempre é para darmos o lugar para quem precise mais que nós, seja uma pessoa na melhor idade, uma mulher grávida ou com criança no colo, ou uma pessoa portadora de alguma necessidade especial. Aprendemos que não é correto obter vantagens ilícitas e, pior, quando se colocam interesses pessoais na frente dos direitos das outras pessoas.

Como vemos, me refiro a vários atos do cotidiano de forma separada, isolados no dia a dia de todos nós, mas que, se bem observados, formam um conjunto de ações que se transformam em gestos e atos de cidadania, que iniciam sua formação na infância, com a família, e se desenvolvem ao longo da vida, com a sociedade.

Mas o exercício da nossa cidadania vai além! Devemos ter atitudes ativas na busca do bem comum e na exigência do respeito aos nossos direitos e a correta e eficiente gestão da coisa pública!

A construção de uma sociedade melhor nunca nascerá de uma atitude contemplativa. É indispensável o posicionamento do cidadão reivindicando, contestando e agindo em benefício de um mundo melhor, mais justo e equânime. Não podemos ficar apenas contemplando as coisas à distância, sem participar do trabalho de transformação do homem e da sociedade.

A omissão não deixa de ser uma forma de anuência tácita com os desmandos com a coisa pública! No dia em que o ser humano deixar de se indignar, ele será uma máquina, um robô programado apenas para existir, nunca para viver. A omissão jamais trará paz de consciência, ainda que a anestesie.

Um pensamento que talvez melhor defina essa afirmação é do presidente norte-americano Abraham Lincoln que afirmou: “Você não consegue escapar da responsabilidade de amanhã esquivando-se dela hoje”.

Por isso tudo é que o voto consciente também é um exercício de cidadania!

Em outubro, todos nós iremos às urnas eleger Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. O exercício da cidadania e a projeção que o voto efetua em nosso quotidiano são dois assuntos que, volta e meia, entram no debate.

O voto é o exercício maior da cidadania! É o instrumento que traduz os anseios pelas mudanças! Esse poderoso instrumento que determina o destino das políticas públicas, às vezes pode apenas dar a continuidade a várias mazelas, se não visto cautelosamente pelo eleitor.

Em contrapartida, casos como “compra” de votos (quem detêm o poder econômico, detêm o poder político), considerados como crime eleitoral, são vivenciados no mundo da política. O que vende o voto por uma cesta básica ou outro artifício, vende a sua liberdade, sua cidadania, a sua dignidade.

A política é um instrumento de auxilio ao progresso social. Uma busca em melhorar as instituições e dar o exemplo de comprometimento com o bem coletivo.

Assim, teremos sempre que repudiar toda e qualquer ação que atente contra a sociedade em que nos encontramos. Não iremos fazer das nossas tribunas palcos de desagravos ou de avaliação desta ou daquela conduta, mas não poderemos deixar de nos indignar com a miséria, a falta de atendimento médico, com as filas do INSS, com a impotência de reação diante da corrupção, a violência, os desmandos e o uso da máquina pública para interesses pessoais.

Se ficarmos apenas observando, sem reagir ou participar, só contemplando a condução da coisa pública à distância, sem participar do trabalho de transformação do homem e da sociedade, jamais conseguiremos evoluir em questões básicas, como infraestrutura, saneamento, saúde, educação e segurança e ficaremos a repetir lamúrias!

Estar à margem das discussões sociais do mundo em que vivemos é pura arrogância de quem não se sente inserido em um contexto de ação e transformação.

#cidadanear é isso! É praticar a cidadania no nosso dia a dia. A pessoa que sai de casa, vota e depois nem se lembra mais em quem votou também é um eleitor. Mas quem vai votar sabendo quem está escolhendo, que acompanha o mandato do seu eleito, que cobra dele ações para melhorar a vida da população, este sim está exercendo na sua plenitude o seu voto!

No dia da eleição ele não foi votar; ele foi além: ele foi #cidadanear. Cidadanear pode até ser um verbo novo, mas é um comportamento que já deveríamos estar praticando há tempos!

#Cidadanear é praticar a cidadania, é ser do bem!

#cidadanear, porque nós somos cidadãos!

#somosgoias e nós podemos mais!

#CasteloBrancoDeputadoFederal4343

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Homem que tem propriedade rural na cidade de Trindade é isento de recolher IPTU


Notícias do TJGO - 09/07/2014 15h34

juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho



Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Trindade que assegurou a João de Aquino Teles o direito de não pagar/recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele é produtor rural há mais de 35 anos e cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre esteve sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).


Entretanto, a prefeitura de Trindade procedeu à inscrição da dívida ativa de débitos relativos ao IPTU do período compreendido entre 2006 e 2008 do imóvel rural, sendo notificado somente em 6 de outubro de 2009.

O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto), ressaltou que conforme previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), em regra geral, um imóvel é classificado de acordo com a sua localização e cabe à lei municipal definir o perímetro urbano do município.

Porém, caso o imóvel, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito a competência tributária da União, para efeito da incidência do ITR, prevalecendo o artigo 15 do Decreto-Lei n° 57/66 sobre o artigo 32 do CTN. “Com isso, resta afastada a competência do Município para tributar pelo IPTU os imóveis destinados a exploração das atividades descritas no citado artigo 15 do decreto-lei”, frisou.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que João Teles comercializa mudas de palmeira imperial, jabuticaba, cereja, açaí, dentre outras e que ele encontra-se credenciado como produtor agropecuário junto ao Estado. “Há demonstrado nos autos que João Teles utiliza o imóvel em litígio para o cultivo e comercialização de plantas ornamentais, empregando pessoas como trabalhadores rurais, afigura-se incorreta a incidência de IPTU sobre o imóvel, devendo continuar incidindo sobre o mesmo o ITR”, destacou.

Delintro Filho observou, ainda que, a cobrança dos dois impostos sobre a mesma área configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Prova pré-constituída. Existência. Imposto Municipal. IPTU. Não Incidência. Observância da Destinação Econômica do Imóvel. Artigo 15 do Decreto-Lei 57/66. Contrarrazões. Pedido de Condenação em Litigância de Má-fé. Impossibilidade.1 – Os documentos acostados a inicial são suficientes para amparar o presente mandamus, não havendo falar-se em ausência de prova pré-constituída. 2 – O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sendo necessário observar o critério da destinação econômica do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66. No caso, a atividade desenvolvida pelo autor no imóvel em questão acarreta a incidência do ITR.3 – As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido objetivando a condenação do apelante em litigância de má-fé. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecido e Desprovidos.(200995131155)” (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO).