juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro |
Notícias do TJGO
29/01/2014 16h41
O
juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou
o vereador de Perolândia, Edvaldo Marcos de Paula, por improbidade
administrativa. Ele contratou, sem licitação, o Escritório e Consultoria
Municipal Ltda (Ecom) para a realização de um concurso, no qual seu irmão,
Edenivaldo José de Paula, foi aprovado para o cargo de maior salário.
Edvaldo
não poderá mais exercer seu cargo ou qualquer outra função pública e teve seus
direitos políticos suspensos por três anos. Ele terá de pagar multa no valor
correspondente a uma remuneração mensal do cargo de vereador. Já a Ecom, foi
impedida de efetivar contrato com o poder público ou receber benefícios,
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por três
anos.
O
juiz acatou os argumentos do Ministério Público de que a inexigibilidade de
licitação maculou o contrato administrativo, o concurso realizado, bem como os
atos administrativos de nomeação. Thiago Castelianno ressaltou que o artigo 37
da Constituição Federal deixa claro que, salvo em casos específicos na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações devem ser feitas mediante
processo licitatório.
Ele
explicou que o artigo 25 da Lei nº 8.666/94, de forma excepcional, permite a
contratação direta apenas quando for inviável a competição para contratação de
serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização. “Se a inexigibilidade é uma exceção, que alija do
processo de concorrente outros potenciais candidatos, o escolhido deve ter sua
competência reconhecida no mercado, de forma incontestável (…) e comprovada”,
ressaltou.
No
entanto, a Câmara Municipal de Perolândia, representada por Edvaldo, declarou
inexigibilidade de licitação, sob termos que o juiz considerou “assombrosos”,
uma vez que noticia, de forma genérica, que a empresa tem “confiabilidade e
experiência de muitos anos de Assessoria (sic) às municipalidades de Goiás,
inclusive na realização de vários concursos públicos”.
Para
Thiago Castelliano, o ato administrativo não traz provas das experiências
anteriores da empresa na condução de outros concursos públicos; não indica qual
sua especialidade, se é realmente a realização de concursos ou assessoria aos
municípios; não justifica porque ela é confiável e muito menos revela que tipo
de assessoria presta aos municípios, apesar das justificativas da empresa.
No entanto, o juiz afastou a sanção quanto ao ressarcimento integral do
dano por considerar que não foi comprovado a perda do erário, além disso, ele
justificou, o MP não indicou um valor que poderia ter sido cobrado por outras
empresas, assim, não ficou evidenciada qualquer cobrança excessiva.
(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)