sábado, 31 de agosto de 2013
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Mantida condenação de município por veículos inadequados no transporte público escolar
desembargadora Beatriz Figueiredo Franco |
Notícias
do TJGO | 21/08/2013 | 13h18
Em
decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto), negou
seguimento a apelação interposta pelo município de Carmo do Rio Verde contra
sentença que o condenou a regularizar os veículos utilizados no transporte
escolar público. A medida havia sido pleiteada em ação civil pública, na qual o
Ministério Público (MP) sustentou que a integridade das crianças e adolescentes
que utilizam o serviço diariamente estava em risco.
Como
afirmou a promotoria, a demanda foi proposta porque o município deixou de
adequar a frota às exigências contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
apesar de ter firmado termo de ajustamento de conduta se comprometendo nesse
sentido. Na apelação, o município alegou cerceio de defesa e relatou que, no
curso do processo, não teve a oportunidade de produzir provas da regularidade
dos veículos.
No
entanto, de acordo com Beatriz, em despacho publicado no Diário da Justiça, o
juízo de primeira instância intimou o município e o MP a se manifestarem sobre
a necessidade de provas, tendo as duas partes permanecido inertes. A
desembargadora apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), bem como o artigo
236 do Código de Processo Civil (CPC) para lembrar que a intimação dos
municípios por órgão oficial é valida. Além disso, ela salientou que Carmo do
Rio Verde teve, ainda, três oportunidades de se manifestar nos autos.
Para
Beatriz Figueiredo, tanto pelas provas dos autos quanto pelas afirmações do
próprio município, ficou claro que Carmo do Rio Verde deixou de cumprir com
suas atribuições constitucionais e legais quanto à regularização dos veículos
utilizados no transporte escolar municipal, apesar de ter sido por várias vezes
solicitado nesse sentido.
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Decretada indisponibilidade dos bens e afastamento cautelar do Tabelião do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos
Notícias do TJGO | 19/08/201
O juiz Fernando de Mello Xavier, respondendo pela
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar na qual
decretou a indisponibilidade dos bens do cartorário Maurício Borges Sampaio até
o limite de R$ 15.930.848,79 e determinou o afastamento cautelar dele do 1º
Tabelionato de Protesto e Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas
Jurídicas de Goiânia.
A indisponibilidade alcança, principalmente, os
bens imóveis de Sampaio.
A medida foi pleiteada em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público estadual (MP)
alegou que Maurício Sampaio teria obtido vantagem patrimonial de grande vulto
no exercício irregular do cargo de tabelião daquela serventia extrajudicial.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19),
mesmo dia em que o desembargador Fausto Moreira Diniz, por sua vez, revogou
decisão que reintegrara Maurício Sampaio à titularidade do tabelionato. O novo
posicionamento restaura a situação anterior, em que a serventia estava sob
intervenção.
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Cassada sentença que anulou concurso para cartórios extrajudiciais
desembargador Carlos França |
Em
decisão monocrática, o desembargador Carlos França (foto), da 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), cassou sentença da 3ª Vara da
Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que anulou a validade do
concurso unificado para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro
do Estado de Goiás, ou seja, para os cartórios extrajudiciais. O desembargador
também decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Para
Carlos França, ao baixar os atos que regulamentavam o concurso para os
cartórios extrajudiciais e realizar o certame, o TJGO atuou como mero executor
de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na sua avaliação, o
Tribunal de Justiça não tem legitimidade para responder a ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público. Além disso, ele observou que a Justiça Comum
Estadual não detém competência para processar e julgar a ação.
Segundo
ele, a competência para julgar ações atacando determinações do CNJ é do Supremo
Tribunal Federal (STF), com base em vários precedentes do próprio TJGO e do
Superior Tribunal de Justiça, o que também foi o posicionamento do Ministério
Público Estadual, que ofereceu parecer nos autos no Tribunal no mesmo sentido.
“Impende
salientar, a propósito, que este egrégio Sodalício vem cumprindo todas as
determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça, despendendo esforços
para a realização do concurso, moralizante e saneador, de forma a obstar a
censurável perpetuação da hereditariedade e do apadrinhamento na exploração dos
serviços de centenas de cartórios extrajudiciais, com o intuito de evitar seja
prolongada abominável aberração jurídica e violação a diversos princípios
constitucionais”, disse.
Anulação
O
juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia havia anulado as
Resoluções 002/2008, 003/2008 e 004/2008 do Conselho Superior da Magistratura
do Estado de Goiás, atos administrativos que disciplinaram e ensejaram a
realização do concurso para provimento dos cargos vagos de titulares dos
cartórios extrajudiciais no Estado de Goiás, também anulado pela mesma
sentença, o que foi objeto de apelações de vários candidatos aprovados naquele
certame e do Estado de Goiás.
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