Notícias do TJGO - 20/05/2013 12h4
desembargador Camargo Neto do TJGO |
Por dois votos a um, os
integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
acolheram o pedido de danos morais e materiais de Lauro Benigno de Sousa,
vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico Salomão Aleixo de
Souza, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital Evangélico de Rio Verde.
Lauro receberá a quantia de R$ 30 mil pelos transtornos sofridos.
Após o acidente, Lauro ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, Lauro procurou o médico ortopedista Welcio Guimarães, do Hospital Santa Terezinha, na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.
Diante desse fato, Lauro abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica de Salomão Aleixo e do Hospital Evangélico de Rio Verde. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.
Após o acidente, Lauro ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, Lauro procurou o médico ortopedista Welcio Guimarães, do Hospital Santa Terezinha, na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.
Diante desse fato, Lauro abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica de Salomão Aleixo e do Hospital Evangélico de Rio Verde. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.
Considerando a constante queixa de
dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que configurou o
agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico errado da
lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência médica de
Salomão Aleixo, que não teve o cuidado de fazer os exames mais aprofundados em
Lauro. O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido pelo
paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da necessidade
de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as consequências da lesão
sofrida.
Em decorrência de todos os
transtornos vividos por Lauro, o magistrado entendeu que o valor fixado em R$
30 mil é proporcional aos danos causados ao paciente, visto que contempla o
caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Os documentos juntados pelo
hospital e pelo médico dão conta que Lauro foi admitido com hematomas e edemas
no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da
internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou
sinusite.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis E Recurso Adesivo. 1. Ação De Reparação De Danos.
Erro Médico. Atendimento Insuficiente. Consolidação Defeituosa De Lesão Na
Face. Inépcia Da Inicial Afastada. Quando da narração dos fatos decorrer
logicamente a conclusão do pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2.
Cerceamento Do Direito De Defesa Não Configurado. Compete ao juiz, por ser o
destinatário das provas, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença
quando entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas
constantes do processo. 3. Cobrança De Dívida Paga. Ausência De Prova De Mé-Fé.
Para aplicação do art. 940 do Código Civil, deve ser comprovada a má-fé do
credor. Precedente do STJ. 4. Prova Da Negligência Médica. Na hipótese em que o
médico presta atendimento ao paciente em pronto-socorro, com fraturas na face e
não realiza exames acurados para diagnóstico preciso, fato que enseja a
consolidação defeituosa da lesão e necessidade posterior evidente de cirurgia
reparadora, configurada a culpa pela negligência. 5. Cumulação De Danos Morais
E Estéticos. Possibilidade. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387
do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 6.
Quantum Indenizatório Majorado. Para a fixação do valor indenizatório devem ser
levados em consideração as circunstâncias em que o ato se deu, a gravidade da
conduta, suas consequências, a situação econômica de ambas as partes, assim
como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Termo A Quo De
Incidência Da Correção Monetária. O termo inicial de incidência da correção
monetária na indenização dos danos morais é a partir do arbitramento.
Precedente do STJ. 8. Honorários De Advogado. Não merece reforma a parte da
sentença que fixa os honorários de advogado em observância aos parâmetros
traçados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso Adesivo
Não Conhecido. O desatendimento para complementação de preparo insuficiente implica
em deserção nos termos do art. 511, §2º, CPC. Apelos Conhecidos E Parcialmente
Providos. Recurso Adesivo Não Conhecido”. (200091047501)