segunda-feira, 20 de maio de 2013

Paciente vítima de negligência médica receberá R$ 30 mil


Notícias do TJGO - 20/05/2013 12h4
desembargador Camargo Neto do TJGO

Por dois votos a um, os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheram o pedido de danos morais e materiais de Lauro Benigno de Sousa, vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico Salomão Aleixo de Souza, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital Evangélico de Rio Verde. Lauro receberá a quantia de R$ 30 mil pelos transtornos sofridos.

Após o acidente, Lauro ficou internado por uma semana, não passou por exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo muitas dores de cabeça, Lauro procurou o médico ortopedista Welcio Guimarães, do Hospital Santa Terezinha, na mesma cidade. Este segundo profissional constatou que o paciente estava com fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e cirurgião plástico.

Diante desse fato, Lauro abriu uma ação judicial a fim de ser ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica de Salomão Aleixo e do Hospital Evangélico de Rio Verde. O relator do voto, desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo 951 do Código Civil ao afirmar que “o médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.

Considerando a constante queixa de dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que configurou o agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico errado da lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência médica de Salomão Aleixo, que não teve o cuidado de fazer os exames mais aprofundados em Lauro. O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido pelo paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da necessidade de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as consequências da lesão sofrida.

Em decorrência de todos os transtornos vividos por Lauro, o magistrado entendeu que o valor fixado em R$ 30 mil é proporcional aos danos causados ao paciente, visto que contempla o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Os documentos juntados pelo hospital e pelo médico dão conta que Lauro foi admitido com hematomas e edemas no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou sinusite.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelações Cíveis E Recurso Adesivo. 1. Ação De Reparação De Danos. Erro Médico. Atendimento Insuficiente. Consolidação Defeituosa De Lesão Na Face. Inépcia Da Inicial Afastada. Quando da narração dos fatos decorrer logicamente a conclusão do pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2. Cerceamento Do Direito De Defesa Não Configurado. Compete ao juiz, por ser o destinatário das provas, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando entender pela desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas constantes do processo. 3. Cobrança De Dívida Paga. Ausência De Prova De Mé-Fé. Para aplicação do art. 940 do Código Civil, deve ser comprovada a má-fé do credor. Precedente do STJ. 4. Prova Da Negligência Médica. Na hipótese em que o médico presta atendimento ao paciente em pronto-socorro, com fraturas na face e não realiza exames acurados para diagnóstico preciso, fato que enseja a consolidação defeituosa da lesão e necessidade posterior evidente de cirurgia reparadora, configurada a culpa pela negligência. 5. Cumulação De Danos Morais E Estéticos. Possibilidade. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 6. Quantum Indenizatório Majorado. Para a fixação do valor indenizatório devem ser levados em consideração as circunstâncias em que o ato se deu, a gravidade da conduta, suas consequências, a situação econômica de ambas as partes, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Termo A Quo De Incidência Da Correção Monetária. O termo inicial de incidência da correção monetária na indenização dos danos morais é a partir do arbitramento. Precedente do STJ. 8. Honorários De Advogado. Não merece reforma a parte da sentença que fixa os honorários de advogado em observância aos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Recurso Adesivo Não Conhecido. O desatendimento para complementação de preparo insuficiente implica em deserção nos termos do art. 511, §2º, CPC. Apelos Conhecidos E Parcialmente Providos. Recurso Adesivo Não Conhecido”. (200091047501)

(Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Ex-prefeito de Três Ranchos perde direitos políticos por irregularidade no valor R$ 790


Notícias do TJGO - 08/05/2013 15h52
desembargador Walter Carlos Lemos

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Nilvado da Silva Aguiar, ex-prefeito de Três Ranchos, devolva aos cofres públicos a quantia de R$ 790, referente ao gasto com materiais de construção com verba da prefeitura. Além disso, ele terá os direitos políticos suspensos por cindo anos.

Consta dos autos que o ex-prefeito realizou a aquisição de materiais de construção no valor de R$ 790, em prol de Jorge Roberto Vieira, por intermédio de Thadeu Botega Aguiar, filho de Nivaldo e coordenador de sua campanha eleitoral, com recursos oriundos da prefeitura. Isso foi feito com o propósito de recompensar os serviços prestados durante sua campanha eleitoral.

Além de Nivaldo, Jorge Roberto e Thadeu também tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Para o relator, desembargador Walter Carlos Lemos, não há dúvidas de que os materiais de construção foram entregues a Jorge, em sua residência, como pagamento pelos serviços prestados na campanha eleitoral do ex-prefeito, figurando como beneficiário de tais atos. Já Thadeu, sem ocupar cargo público e em plena campanha, autorizou a realização da despesa para compra de material, causando prejuízo ao erário municipal.

De acordo com Walter Carlos, para a caracterização do ato ímprobo é necessário a configuração de um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta contrária aos princípios da Administração Pública. “Na esteira dos fatos comprovados nos autos, constata-se que os materiais de construção constantes das mencionadas notas fiscais foram emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Três Ranchos, assim caracterizando as condutas ímprobas imputadas aos requeridos, como dano ao erário municipal”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Administrador Público. Notas Fiscais. Provas Emprestadas do Processo Eleitoral. Reembolso. Serviços Eleitorais Prestados Mediante Recebimento de Materiais de Construção. Conduta Ímproba. Artigo 12, Inciso II da Lei 8.429/9, 1 – O administrador público deve pautar sua conduta na gestão da coisa pública em observância aos princípios legais. 2 - Para a caracterização do ato ímprobo é necessária a configuração de um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta contrária aos princípios da Administração Pública. Na esteira dos fatos comprovados nos autos, constata-se que os materiais de construção constantes das mencionadas notas fiscais foram emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Três Ranchos, assim caracterizando as condutas ímprobas imputadas aos requeridos/apelados, com dano ao erário municipal. Apelo Conhecido e Provido."


(200991984196) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Loteamento é paralisado por irregularidades urbanísticas e ambientais


Notícias do TJGO - 07/05/2013 17h32

desembargador Orloff Neves Rocha


Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha, acatou parte das denúncias do Ministério Público (MP) em desfavor dos envolvidos na construção do loteamento Aquavilla Reserva, em Cidade Ocidental. O projeto previa a construção de mais de 2,4 mil casas, numa área de 86 hectares, mas apresenta risco ao consumidor, além de irregularidades urbanísticas e ambientais. A obra está paralisada até que sejam feitos os reparos necessários.

O magistrado acatou os argumentos do MP de que a construção desobedeceu a legislação ambiental, pois desmatou uma extensa área de floresta nativa com uma licença que foi outorgada de forma irregular, desmatou floresta sobre solos alagadiços, que é considerada Área de Preservação Permanente (APP), e instalou duas barragens e duas estradas em uma área de reserva florestal. Além disso, foram colocados dois bueiros tubulares e aterramento nesta mesma área e o loteamento, inicialmente chamado Villa Solariu, passou a ser chamado Aquavilla Reserva, sem que os projetos complementares de rede de energia elétrica, água, esgoto sanitário e de águas pluviais fossem apresentados e aprovados pelos órgãos competentes.

Além disso, ficou constatado que o engenheiro do loteamento, Cássio Aurélio Branco Gonçalves, é sócio majoritário da Caenge, construtora envolvida nas obras, e proprietário da Pousada Retiro das Pedras, responsável pelo levantamento topográfico cadastral da área. A ilegalidade relacionada à ordem urbanística está no fato de que a Secretaria Estadual aprovou a alocação dos lotes em áreas alagadiças, o que é proibido por lei. Quanto ao risco aos consumidores, a construção não poderia contar com a entrega de água potável, tendo sido, inclusive, avisada pela Empresa de Saneamento de Goiás (Saneago), que não havia viabilidade técnica para a implantação do abastecimento público, além de não haver previsão para que a rede de esgoto fosse instalada.

Constatadas as denúncias, o MP pediu a paralisação total das atividades desenvolvidas no loteamento até que um laudo técnico seja elaborado por um órgão ambiental e urbanístico e que os acusados iniciem um procedimento para complementar a área de reserva legal na Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Além disso, foi pleiteado que os acusados ficassem proibidos de fazer propagandas do empreendimento e que deveriam desfazer o contrato dos consumidores sem multa ou qualquer espécie de ônus ou, então, a devolução dos valores, que giram em torno R$ 300 mil a unidade.

No entanto, o magistrado entende que “os fundamentos são relevantes, no sentido de que alguns problemas imputados existiram, mas poderão ser contornados, porque são pontuais e não generalizados”, além de que a Constituição Federal é pluralista, fazendo com que direitos de meio ambiente e da livre iniciativa andem coligados. Orloff ainda ressalta que “a responsabilidade civil ambiental é objetiva, de modo que a concessão de licença, por si só, não exclui o dever de reparar o dano ambiental”.

Por fim, o desembargador pontua que somente as quadras 27, 29 e 31, contendo 71 lotes, estariam irregulares. Por conta disso, conclui que não há necessidade de proibir a publicidade do loteamento, mas que as notificações aos consumidores e a possibilidade de revisão contratual devem ser feitas somente àqueles que comercializaram os lotes afetados. Orloff ainda argumenta que todas as correções que não forem cumpridas receberão multa diária de R$ 10 mil.


(Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Ex-prefeitos de Aparecida de Goiânia terão direitos políticos suspensos por improbidade administrativa



Notícias do TJGO - 07/05/2013 17h27

 

Desembargador Amaral Wilson de Oliveira



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença de improbidade administrativa contra os ex-prefeitos de Aparecida de Goiânia, Ademir de Oliveira Menezes e José Macedo de Araújo. A ação diz respeito a desapropriação de mais de mil imóveis para a instalação do Pólo Industrial, ato realizado sem estudo dos recursos orçamentários disponíveis para indenizar os proprietários da região.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, os empregos gerados pelo Pólo Industrial e o aumento da arrecadação tributária, não afastam a ilegalidade decorrente das desapropriações efetivadas sem a previsão de recursos orçamentários do município. A conduta lesiona o erário, além de afrontar o princípio da legalidade. Os ex-prefeitos terão os direitos políticos suspensos por seis anos, além da proibição de contratar com o poder público, por outros cinco.

Para ambos ex-administradores, o fato de que nem todos os proprietários dos imóveis desapropriados receberam a respectiva indenização, não configura ato de improbidade administrativa sancionada pela lei 8.429/92. Além disso, Ademir Menezes também alegou prescrição do ato.

Segundo o relator, a preliminar deve ser afastada, pois de acordo com a emenda constitucional nº16/97, a reeleição de um candidato configura em continuidade da gestão. Com isso, o prazo passa a contar a partir do término do segundo mandato, que é quando há o rompimento do vínculo.

Amaral Wilson observou, ainda, que consta da Lei de Improbidade Administrativa a existência de três categorias de ato ímprobo. A primeira, diz respeito a enriquecimento ilícito; a segunda se refere aos prejuízos ao erário, e, por último, as que atentam contra os princípios da Administração Pública.

De acordo com o magistrado, ao editarem os decretos de desapropriação, com o conhecimento da insuficiência de recursos públicos municipais para suportar futuras indenizações, agiram de forma negligente, não podendo supor mera desatenção à legislação. Segundo o artigo 10, da Lei 8.429/92, existe lesão ao erário quando o administrador ordena ou permite a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.


(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)