Desembargador Paulo Canagé, relator |
Trabalhador da empresa Cerâmica
Estrela Industrial Ltda, que teve o dedo médio amputado enquanto operava
máquina de fabricação de telhas, vai receber indenização por danos materiais,
morais e estéticos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou sentença de primeiro grau.
Consta dos autos que o acidente de
trabalho ocorreu em julho de 2008, quando o operador de prensa colocou a mão na
máquina para segurar a argila que formaria a telha. Ele teve a mão esquerda
esmagada com a consequente amputação do dedo médio. A empresa argumentou que a
culpa pelo acidente foi exclusiva do empregado, que tinha pleno discernimento e
colocou a mão na máquina contrariando as normas de segurança. O juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que inconformado
recorreu ao TRT.
Conforme relato de testemunhas do
processo, a máquina de prensa deveria estar sempre lixada e o bastão de argila
bem lubrificado, para que o barro não grudasse na prensa e o operador tivesse
que colocar a mão na máquina. As testemunhas também informaram que a máquina
era lixada pela manhã e após o almoço, e que às vezes precisava lixar
novamente. Uma testemunha disse que “reclamavam que deveriam parar a prensa
para lixar, mas normalmente não era permitido pois impediria a produção”. Já
outra afirmou que o número de lixamentos era insuficiente e que a máquina
lixada “permitia que se trabalhasse, sem precisar colocar a mão na prensa, por
cerca de 2h”.
Em análise dos autos, o relator do
processo, desembargador Paulo Canagé, entendeu inicialmente que a culpa pelo
acidente não era só do empregado mas também do empregador (culpa concorrente),
“que deveria orientar, exigir e fiscalizar os operadores para que lixassem
regularmente o maquinário, bem como para não colocarem a mão na prensa”.
Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário
Bottazzo, que reconheceu a culpa exclusiva da empresa na ocorrência do
acidente.
O desembargador Mário Bottazzo
argumentou que a zona de operação da máquina operada pelo reclamante era
desprotegida de sistemas de segurança, o que contraria a Norma Regulamentadora
nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Não se pode nunca esperar nem
exigir atenção plena e constante de quem opera uma máquina insegura, e não
apenas perigosa, como consta dos autos”, alegou Bottazzo.
Indenizações
Conforme laudo pericial, o
acidente de trabalho provocou uma perda de 24% da capacidade laboral total do
trabalhador. Assim, a indenização por danos materiais foi fixada em 24% da
remuneração do trabalhador na época do acidente, pagos mensalmente até que ele
complete 72 anos. Entretanto, pelo pequeno valor da mensalidade, a Turma
decidiu pelo pagamento em uma única parcela. O trabalhador ainda vai receber R$
20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais.
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