quarta-feira, 13 de março de 2013

BODIN NA CÂMARA DE VEREADORES

Vereador Arnaldo dos Santos e Sousa, o popular Bodin
entrega seu diploma à mesa diretora da Câmara de Vereadores de Cristalina/GO

Na noite de ontem tomou posse como vereador o 1º suplente Arnaldo dos Santos e Sousa, o popular Bodin, em decorrência da sentença judicial de 1ª instância proferida pela 36ª Zona Eleitoral da nossa cidade de Cristalina/GO, que cassou o diploma e o mandato do Vereador Marcelo Henrique Vieira Neves, o Marcelo Pezão, do PTN. Dessa decisão judicial cabe recurso sem efeito suspensivo ao Tribunal Regional Eleitoral em Goiânia e depois ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasília. Marcelo Pezão pode, ainda, tentar obter uma medida acauteladora no TRE/GO que autorize sua volta imediata e permanência no exercício do cargo de vereador até o julgamento final dos seus recursos.

O Ministério Público Eleitoral, na ação judicial, descreveu como modo de agir do vereador cassado da seguinte forma: “1. cerca de cem pessoas que já continham cadastro na TERRACRIS (empresa pública municipal encarregada da gestão imobiliária) para receberem casas populares ou lotes públicos foram contatadas para comparecerem na sede da Prefeitura, especificamente na Secretaria de Obras, por ordem de "Marcelo Pezão" - como o requerido também é conhecido; 2. nessa Secretaria, eram informadas da doação de lotes e da necessidade de preencherem uma ficha de entrevista social, sendo encaminhadas para a sala do requerido; 3. o requerido, apresentando-se como o responsável pela efetivação da doação de lotes, assinava a ficha de entrevista social e inscrevia um “OK” no canto direito, que significava, para essas pessoas, a certeza da entrega do imóvel”.

Sustentou ainda o Ministério Público Eleitoral, segundo a sentença judicial, “que a convocação daqueles que já tinham cadastros na TERRACRIS teria propagado a notícia de que o requerido estava doando lotes, e bastava procurá-lo, na Secretaria de Obras, para lograrem receber a dádiva no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, outras duas centenas de pessoas teriam recebido do requerido a promessa de lotes. E para algumas dessas pessoas o requerido teria pedido apoio expresso para a sua candidatura. Passados os 30 (trinta) dias que fixava para a entrega dos lotes, ao ser procurado pelos promissários, dizia que a Juíza Eleitoral teria “embargado” a doação prometida.”

Testemunha ouvida em juízo às fls.410/423, declarou que processos eram inicialmente abertos na TERRACRIS (empresa pública encarregada da gestão imobiliária do município), contudo, por determinação de MARCELO, passaram a ser abertos na sua área de atuação e, em sua defesa, alegou que assim procedeu por determinação superior, pois teria a TERRACRIS, inclusive, expedido ofício à Assistência Social local, solicitando a análise dos processos relativos a doação de lotes. Porém, em resposta a requisição do Juízo Eleitoral, a TERRACRIS nega a existência desse ofício em seus arquivos (fls.332).

Afirmou a sentença judicial que “As circunstâncias de proximidade desse período; o número elevado de eleitores alcançados, representados pela lista de folhas 249/256; a apropriação de atividade de outro ente público (TERRACRIS); a recorrente entrevista pessoal dos eleitores que acabavam de preencher a ficha social; a confiança que fomentava nas pessoas de que ganhariam o lote, mesmo não existindo Lei Municipal amparando essas doações nessa gestão; a concentração de requerimentos que promoveu (a rubrica que lançava); as promessas de ajuda material (lote e materiais) para depois das eleições, revelam a gravidade de suas ações, comprometedoras da normalidade e legitimidade das Eleições Proporcionais 2012 em Cristalina/GO. Esteiam, ainda, a conclusão pela potencialidade de sua influência nessa disputa eleitoral, desequilibrando sensivelmente o processo democrático a seu favor (LC 64/90, artigo 22, XVI).

Também por estas razões, a Justiça Eleitoral de 1ª instância, julgando o mérito da ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, entendeu “estar configurado o abuso do poder de autoridade praticado pelo requerido e a gravidade de suas ações sobre a normalidade e legitimidade das eleições 2012, com potencialidade lesiva suficiente para influenciar ilicitamente o resultado do pleito proporcional que disputou, beneficiando-o diretamente, devendo, portanto, incidir as penalidades previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90”.

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