quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Vereador de Perolândia/GO é condenado por improbidade administrativa

juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro


Notícias do TJGO
29/01/2014 16h41



O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da comarca de Jataí, condenou o vereador de Perolândia, Edvaldo Marcos de Paula, por improbidade administrativa. Ele contratou, sem licitação, o Escritório e Consultoria Municipal Ltda (Ecom) para a realização de um concurso, no qual seu irmão, Edenivaldo José de Paula, foi aprovado para o cargo de maior salário.

Edvaldo não poderá mais exercer seu cargo ou qualquer outra função pública e teve seus direitos políticos suspensos por três anos. Ele terá de pagar multa no valor correspondente a uma remuneração mensal do cargo de vereador. Já a Ecom, foi impedida de efetivar contrato com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por três anos.

O juiz acatou os argumentos do Ministério Público de que a inexigibilidade de licitação maculou o contrato administrativo, o concurso realizado, bem como os atos administrativos de nomeação. Thiago Castelianno ressaltou que o artigo 37 da Constituição Federal deixa claro que, salvo em casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações devem ser feitas mediante processo licitatório.

Ele explicou que o artigo 25 da Lei nº 8.666/94, de forma excepcional, permite a contratação direta apenas quando for inviável a competição para contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. “Se a inexigibilidade é uma exceção, que alija do processo de concorrente outros potenciais candidatos, o escolhido deve ter sua competência reconhecida no mercado, de forma incontestável (…) e comprovada”, ressaltou.

No entanto, a Câmara Municipal de Perolândia, representada por Edvaldo, declarou inexigibilidade de licitação, sob termos que o juiz considerou “assombrosos”, uma vez que noticia, de forma genérica, que a empresa tem “confiabilidade e experiência de muitos anos de Assessoria (sic) às municipalidades de Goiás, inclusive na realização de vários concursos públicos”.

Para Thiago Castelliano, o ato administrativo não traz provas das experiências anteriores da empresa na condução de outros concursos públicos; não indica qual sua especialidade, se é realmente a realização de concursos ou assessoria aos municípios; não justifica porque ela é confiável e muito menos revela que tipo de assessoria presta aos municípios, apesar das justificativas da empresa.


No entanto, o juiz afastou a sanção quanto ao ressarcimento integral do dano por considerar que não foi comprovado a perda do erário, além disso, ele justificou, o MP não indicou um valor que poderia ter sido cobrado por outras empresas, assim, não ficou evidenciada qualquer cobrança excessiva.

(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Médicos condenados a indenizarem viúva

juiz Eduardo Alvares de Oliveira


Notícias do TJGO
29/01/2014 10h54

O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou os médicos F.C.V e A.M.T, e ainda, o Instituto do Rim de Goiânia, a pagarem R$ 100 mil de indenização por danos morais a Ireni Alves Pires. Há dez anos, o marido dela, Osvaldo Pires Sardinha, morreu após complicações em cirurgia realizada no local, com a equipe.

Ireni os acusou de terem sido imprudentes, negligentes e imperitos na condução do procedimento pois não tomaram as cautelas necessárias para tanto tendo, inclusive, demorado a providenciar a transferência do paciente para a UTI.

Os fatos ocorreram a partir do dia 13 de janeiro de 2004, dentro do Hospital do Rim, onde Osvaldo se submeteu a uma prostatectomia. Durante o procedimento, sofreu uma parada cardio-respiratória e foi transferido para a UTI. O quadro se agravou e ele permaneceu em estado vegetativo até 6 de novembro daquele ano, quando morreu.

No curso do processo, a equipe médica negou culpa pelos fatos, enquanto o hospital sustentou que Ireni não demonstrou ter sofrido o dano moral. Pontuando que a relação de Ireni com os médicos do marido bem como com o hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz ressaltou que, no caso, caberia a eles, como prestadores de serviço médico, provar que as acusações dela não são verdadeiras e que empregaram todos os recursos disponíveis na cirurgia de Osvaldo.

Isso, no entanto, não ocorreu, de acordo com o magistrado. “Os réus fizeram inúmeras alegações sem, contudo produzir provas aptas a comprová-las”, frisou. Para Eduardo Alvares, há indícios, nos autos, de que houve falha na prestação de serviços. O juiz destacou contradições, rasuras e inconsistências nos prontuários e demais documentos que registraram o histórico do procedimento, e lembrou, ainda, que a falha médica também está evidente pela leitura dos relatórios e votos do Conselho Regional de Medicina (CRM) acerca do caso.

Para o juiz, o Hospital do Rim, na condição de fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços “devendo então ser responsabilizado, objetivamente, pelos atos praticados por seus prepostos nas dependências de seu estabelecimento hospitalar”.
 
(Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)