sábado, 23 de março de 2013

Empregado que teve dedo amputado ao fabricar telhas vai receber indenização

Desembargador Paulo Canagé, relator


Trabalhador da empresa Cerâmica Estrela Industrial Ltda, que teve o dedo médio amputado enquanto operava máquina de fabricação de telhas, vai receber indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou sentença de primeiro grau.

Consta dos autos que o acidente de trabalho ocorreu em julho de 2008, quando o operador de prensa colocou a mão na máquina para segurar a argila que formaria a telha. Ele teve a mão esquerda esmagada com a consequente amputação do dedo médio. A empresa argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do empregado, que tinha pleno discernimento e colocou a mão na máquina contrariando as normas de segurança. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, que inconformado recorreu ao TRT.

Conforme relato de testemunhas do processo, a máquina de prensa deveria estar sempre lixada e o bastão de argila bem lubrificado, para que o barro não grudasse na prensa e o operador tivesse que colocar a mão na máquina. As testemunhas também informaram que a máquina era lixada pela manhã e após o almoço, e que às vezes precisava lixar novamente. Uma testemunha disse que “reclamavam que deveriam parar a prensa para lixar, mas normalmente não era permitido pois impediria a produção”. Já outra afirmou que o número de lixamentos era insuficiente e que a máquina lixada “permitia que se trabalhasse, sem precisar colocar a mão na prensa, por cerca de 2h”.

Em análise dos autos, o relator do processo, desembargador Paulo Canagé, entendeu inicialmente que a culpa pelo acidente não era só do empregado mas também do empregador (culpa concorrente), “que deveria orientar, exigir e fiscalizar os operadores para que lixassem regularmente o maquinário, bem como para não colocarem a mão na prensa”. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo, que reconheceu a culpa exclusiva da empresa na ocorrência do acidente.

O desembargador Mário Bottazzo argumentou que a zona de operação da máquina operada pelo reclamante era desprotegida de sistemas de segurança, o que contraria a Norma Regulamentadora nº 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Não se pode nunca esperar nem exigir atenção plena e constante de quem opera uma máquina insegura, e não apenas perigosa, como consta dos autos”, alegou Bottazzo.

Indenizações

Conforme laudo pericial, o acidente de trabalho provocou uma perda de 24% da capacidade laboral total do trabalhador. Assim, a indenização por danos materiais foi fixada em 24% da remuneração do trabalhador na época do acidente, pagos mensalmente até que ele complete 72 anos. Entretanto, pelo pequeno valor da mensalidade, a Turma decidiu pelo pagamento em uma única parcela. O trabalhador ainda vai receber R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais.

TRT-18ª  >  Notícias  >  Empregado que teve dedo amputado ao fabricar telhas vai receber indenização - Publicado em - Lídia Cunha  Núcleo de Comunicação Social - Processo: RO – 0000193-95.2012.5.18.0251

domingo, 17 de março de 2013

Desapropriar é prioridade em início de mandato em Cristalina/GO

Grandes áreas de terra estão sendo alvo de desapropriação por parte da prefeitura. Clima é de tensão entre vereadores, proprietários e representantes do Poder Executivo em Cristalina/GO.





sábado, 16 de março de 2013

Tribunal Trabalhista de Goiás aposenta desembargador por envolvimento com o Grupo de Carlinhos Cachoeira

Pleno do TRT de Goiás decide pela aposentadoria compulsória do desembargador Júlio César Brito em processo administrativo disciplinar
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu, por unanimidade, em sessão realizada nesta quinta-feira, 14/3, aposentar compulsoriamente o desembargador Júlio César Cardoso de Brito. A decisão foi tomada durante o julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado há oito meses para apurar o envolvimento do magistrado com o grupo de Carlos Augusto Ramos (Carlinhos Cachoeira). Após a leitura do voto do relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, que durou mais de seis horas, o Pleno do TRT julgou procedentes as imputações feitas ao magistrado investigado.

No processo administrativo disciplinar, o desembargador Júlio César foi investigado por condutas que implicaram a quebra de deveres de magistrado, agravadas pelos ilícitos de tráfico de influência, improbidade administrativa, advocacia administrativa, corrupção passiva e exploração de prestígio. Durante os oito meses de investigação, o relator analisou as conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal entre o magistrado e integrantes do grupo de Cachoeira nos meses de abril a agosto de 2011 e também mantidas em fevereiro de 2012.

O relator fez um relato minucioso de todas as provas colhidas durante o processo. Ele analisou 130 ligações telefônicas e 339 mensagens de celulares utilizados pelos envolvidos, além de outras provas.

A defesa

O advogado do investigado alegou cerceamento de defesa, argumentando o indeferimento do pedido de expedição de vários ofícios a diversas autoridades, advogado e servidores. A defesa também alegou a nulidade das captações telefônicas, por terem sido obtidas através da interceptação de linhas telefônicas de terceiros, sem qualquer autorização judicial em relação ao desembargador Júlio César.

A defesa também sustentou que nada se provou quanto à conduta irregular do magistrado. Sobre a viagem a Buenos Aires, alega que as passagens foram brindes pela compra de um veículo e que o desembargador teria feito permuta de suas passagens com terceiros por conta do calendário da viagem.

Os argumentos da defesa foram refutados pelo relator. No que diz respeito à validade das gravações telefônicas, o desembargador Paulo Pimenta ressaltou que, consoante admitido pela própria defesa, o acusado não foi alvo de investigação na operação Monte Carlo, de sorte que seu aparecimento nos contextos apurados deu-se de modo fortuito, o que conserva a validade dessas evidencias, de acordo com jurisprudência do STF.

O Relator complementou que, uma vez que o sigilo foi quebrado por autoridade competente para fins de investigação criminal relacionada aos membros da organização criminosa, essas provas podem ser tomadas de empréstimo para utilização em outros processos, inclusive no processo administrativo disciplinar instaurado pelo TRT, não havendo que se falar em ilicitude das provas.

O relator Paulo Pimenta também refutou o argumento de cerceamento da defesa, demonstrando a desnecessidade da medida. O relator concluiu que houve “estreito, intenso e impróprio” contato entre o investigado e o grupo de Cachoeira resultando em conduta incompatível com o decoro da magistratura, reconhecendo que Júlio César agiu como solucionador das questões jurídicas de interesse do grupo do contraventor, chegando a interferir em prol desse bando junto a magistrado incumbido dos julgamentos. Em contrapartida, usufruiu de vantagens diversas e aceitou promessa a esse respeito, a exemplo do custeio parcial de veículo automotor.

Ao final, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Pleno condenou o desembargador à pena de aposentadoria compulsória por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

O relator determinou o encaminhamento da cópia dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público Federal para a tomada de providências cabíveis. Ele determinou também a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Publicado em 14/03/2013 - TRT-18ª  >  Notícias  >  Pleno do TRT de Goiás decide pela aposentadoria compulsória do desembargador Júlio César Brito em processo administrativo disciplinar.

quinta-feira, 14 de março de 2013

quarta-feira, 13 de março de 2013

BODIN NA CÂMARA DE VEREADORES

Vereador Arnaldo dos Santos e Sousa, o popular Bodin
entrega seu diploma à mesa diretora da Câmara de Vereadores de Cristalina/GO

Na noite de ontem tomou posse como vereador o 1º suplente Arnaldo dos Santos e Sousa, o popular Bodin, em decorrência da sentença judicial de 1ª instância proferida pela 36ª Zona Eleitoral da nossa cidade de Cristalina/GO, que cassou o diploma e o mandato do Vereador Marcelo Henrique Vieira Neves, o Marcelo Pezão, do PTN. Dessa decisão judicial cabe recurso sem efeito suspensivo ao Tribunal Regional Eleitoral em Goiânia e depois ao Tribunal Superior Eleitoral em Brasília. Marcelo Pezão pode, ainda, tentar obter uma medida acauteladora no TRE/GO que autorize sua volta imediata e permanência no exercício do cargo de vereador até o julgamento final dos seus recursos.

O Ministério Público Eleitoral, na ação judicial, descreveu como modo de agir do vereador cassado da seguinte forma: “1. cerca de cem pessoas que já continham cadastro na TERRACRIS (empresa pública municipal encarregada da gestão imobiliária) para receberem casas populares ou lotes públicos foram contatadas para comparecerem na sede da Prefeitura, especificamente na Secretaria de Obras, por ordem de "Marcelo Pezão" - como o requerido também é conhecido; 2. nessa Secretaria, eram informadas da doação de lotes e da necessidade de preencherem uma ficha de entrevista social, sendo encaminhadas para a sala do requerido; 3. o requerido, apresentando-se como o responsável pela efetivação da doação de lotes, assinava a ficha de entrevista social e inscrevia um “OK” no canto direito, que significava, para essas pessoas, a certeza da entrega do imóvel”.

Sustentou ainda o Ministério Público Eleitoral, segundo a sentença judicial, “que a convocação daqueles que já tinham cadastros na TERRACRIS teria propagado a notícia de que o requerido estava doando lotes, e bastava procurá-lo, na Secretaria de Obras, para lograrem receber a dádiva no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, outras duas centenas de pessoas teriam recebido do requerido a promessa de lotes. E para algumas dessas pessoas o requerido teria pedido apoio expresso para a sua candidatura. Passados os 30 (trinta) dias que fixava para a entrega dos lotes, ao ser procurado pelos promissários, dizia que a Juíza Eleitoral teria “embargado” a doação prometida.”

Testemunha ouvida em juízo às fls.410/423, declarou que processos eram inicialmente abertos na TERRACRIS (empresa pública encarregada da gestão imobiliária do município), contudo, por determinação de MARCELO, passaram a ser abertos na sua área de atuação e, em sua defesa, alegou que assim procedeu por determinação superior, pois teria a TERRACRIS, inclusive, expedido ofício à Assistência Social local, solicitando a análise dos processos relativos a doação de lotes. Porém, em resposta a requisição do Juízo Eleitoral, a TERRACRIS nega a existência desse ofício em seus arquivos (fls.332).

Afirmou a sentença judicial que “As circunstâncias de proximidade desse período; o número elevado de eleitores alcançados, representados pela lista de folhas 249/256; a apropriação de atividade de outro ente público (TERRACRIS); a recorrente entrevista pessoal dos eleitores que acabavam de preencher a ficha social; a confiança que fomentava nas pessoas de que ganhariam o lote, mesmo não existindo Lei Municipal amparando essas doações nessa gestão; a concentração de requerimentos que promoveu (a rubrica que lançava); as promessas de ajuda material (lote e materiais) para depois das eleições, revelam a gravidade de suas ações, comprometedoras da normalidade e legitimidade das Eleições Proporcionais 2012 em Cristalina/GO. Esteiam, ainda, a conclusão pela potencialidade de sua influência nessa disputa eleitoral, desequilibrando sensivelmente o processo democrático a seu favor (LC 64/90, artigo 22, XVI).

Também por estas razões, a Justiça Eleitoral de 1ª instância, julgando o mérito da ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, entendeu “estar configurado o abuso do poder de autoridade praticado pelo requerido e a gravidade de suas ações sobre a normalidade e legitimidade das eleições 2012, com potencialidade lesiva suficiente para influenciar ilicitamente o resultado do pleito proporcional que disputou, beneficiando-o diretamente, devendo, portanto, incidir as penalidades previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC 64/90”.

sexta-feira, 8 de março de 2013

PV MULHER LANÇA SITE OFICIAL

A escolha para data de lançamento do site
foi pensada a partir da comemoração do dia internacional da mulher
como símbolo da luta feminina por maior espaço social



A partir desta quinta feira (07/03) iniciamos uma nova jornada de trabalho no PV Mulher Nacional.  A página, no endereço http://www.pvmulher.com.br está voltada para mobilização e articulação feminina e trará notícias e bandeiras levantadas pelas mulheres para aumentarem sua participação nas esferas de poder.

A data para o lançamento da página foi escolhida a partir da comemoração do dia internacional da mulher (08/03), símbolo da luta feminina por maior engajamento nas questões sociais. O objetivo do site é a utilização desse espaço para divulgação de notícias que envolvam as mulheres espalhadas pelo Brasil, além de tentar mantê-las articuladas politicamente.

Como Secretária Nacional da Mulher do Partido Verde gostaria de deixar todo nosso carinho e respeito a todas as mulheres que estão na luta ou não por um mundo mais justo. Àquelas que estão na luta, parabéns e àquelas que ainda não estão, vamos juntas buscá-las e engajá-las.

Nossas bandeiras de lutas devem ser compartilhadas e para isso temos nosso site à disposição. Além das redes sociais que devem ser compartilhadas, sempre! Daremos início ao projeto “batom na política” que trará o debate da mulher na política partidária. Vamos juntas construir esta história.

Profa. Shirley Torres de Araújo
Secretária Nacional PV Mulher

sábado, 2 de março de 2013

Permanece o dever de indenizar quando há culpa concorrente no acidente de trabalho, diz 3ª Turma do TRT-GO

Viúva e filho de trabalhador morto em acidente do trabalho em fazenda em Luziânia-GO receberão indenização por danos morais e materiais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que permanece o dever de indenizar quando há culpa concorrente entre a vítima do acidente de trabalho e o empregador. Assim, manteve a sentença de primeiro grau que havia deferido pensão mensal no valor de 50% do salário mínimo atual e R$ 25 mil pelos danos morais sofridos pela família.

Consta dos autos que o trabalhador operava um trator alimentando peixes quando o veículo perdeu a estabilidade e foi puxado para dentro da represa, resultando na morte por afogamento do empregado. Conforme a sentença, a concorrência de culpas decorreu do fato de que o empregado teria atuado com imprudência ao não acionar as “sapatas” do trator que operava, enquanto a empresa foi omissa ao deixar de expedir ordens de serviço específicas para o exercício da atividade de alimentação de peixes em sua empresa.

Para o desembargador Elvecio Moura, relator do processo, cumpre às empresas observar as normas de segurança do trabalho, o que evidencia a omissão do empregador em fiscalizar a forma como o trabalho do obreiro estava sendo realizado. O magistrado adotou os fundamentos da sentença que afirmou que o fato de o colaborador estar habilitado para operar determinada máquina, não quer dizer que ele tenha, obrigatoriamente, conhecimento de todos os riscos daquela função.

Nesse sentido, a Turma entendeu que embora o obreiro tenha realizado movimento brusco, apesar de experiência e treinamento para a função, a empresa não observou todas as normas de medicina e segurança do trabalho a que estava obrigada, já que não emitiu ordem de serviço específica alertando o empregado do risco e proibindo a realização de movimento brusco sem acionamento da sapata.

(Fonte: Notícias TRT 18ª Região - Publicado em 01/03/2013 - Núcleo de Comunicação Social)