Viúva e filho de trabalhador morto em acidente do trabalho
em fazenda em Luziânia-GO receberão indenização por danos morais e materiais. A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu que
permanece o dever de indenizar quando há culpa concorrente entre a vítima do
acidente de trabalho e o empregador. Assim, manteve a sentença de primeiro grau
que havia deferido pensão mensal no valor de 50% do salário mínimo atual e R$
25 mil pelos danos morais sofridos pela família.
Consta dos autos que o trabalhador operava um trator
alimentando peixes quando o veículo perdeu a estabilidade e foi puxado para
dentro da represa, resultando na morte por afogamento do empregado. Conforme a
sentença, a concorrência de culpas decorreu do fato de que o empregado teria
atuado com imprudência ao não acionar as “sapatas” do trator que operava,
enquanto a empresa foi omissa ao deixar de expedir ordens de serviço
específicas para o exercício da atividade de alimentação de peixes em sua
empresa.
Para o desembargador Elvecio Moura, relator do processo,
cumpre às empresas observar as normas de segurança do trabalho, o que evidencia
a omissão do empregador em fiscalizar a forma como o trabalho do obreiro estava
sendo realizado. O magistrado adotou os fundamentos da sentença que afirmou que
o fato de o colaborador estar habilitado para operar determinada máquina, não
quer dizer que ele tenha, obrigatoriamente, conhecimento de todos os riscos
daquela função.
Nesse sentido, a Turma entendeu que embora o obreiro tenha
realizado movimento brusco, apesar de experiência e treinamento para a função,
a empresa não observou todas as normas de medicina e segurança do trabalho a
que estava obrigada, já que não emitiu ordem de serviço específica alertando o
empregado do risco e proibindo a realização de movimento brusco sem acionamento
da sapata.
(Fonte: Notícias TRT 18ª Região - Publicado em
01/03/2013 - Núcleo de Comunicação Social)
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